domingo, 29 de janeiro de 2012

AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÁGUA E ESGOTO - DECISÃO JUDICIAL DIA 19.01.2012

AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÁGUA E ESGOTO - DECISÃO JUDICIAL DIA 19.01.2012

Saiu à decisão interlocutória do juiz  Dr. Caio Marco Berardo da Comarca de Barcarena no dia 19.01.2012, onde vamos procurar os promotores e Juiz para que a decisão judicial seja cumprida, já que a empresa Alfalix Ambiental continua ameaçando o povo com os grandes aumentos nas contas de água, cortes e colocação de hidrômetros.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por em face de ALFALIX AMBIENTAL LTDA e o MUNICÍPIO DE BARCARENA.

Pesquisa saite:www.tjpa.jus.br
Primeira Vara Civil de Barcarena
Processo N.0003298-29.2011.814.0008

Objetiva-se o a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado entre as requeridas, que tem objeto a prestação de serviço público atinente a operação dos sistemas públicos de água e esgoto em determinados setores do perímetro urbano do Município.

Requer a título de liminar:

a) suspensão imediata do contrato;

b) A ordem para que no prazo de 30 dias o Município de Barcarena de início à adoção de todas as providências necessárias para a regularização do serviço de água e esgoto;

c) suspensão dos efeitos estabelecidos no Município pelo Decreto Emergencial n.º 1183/2011-GPMB, de 15.06.2011, e a ordem para que o Município de Barcarena não volte a realizar contratações com dispensa de licitação com base nesse ato normativo;

d) que o município se abstenha de renovar o contrato com a empresa Alfalix Ambiental Ltda., conforme previsto no instrumento, atendendo a expressa vedação legal (Art. 24, IV, da Lei 8.666/93).

A Prefeitura terá que cumprir as decisões judiciais dos Promotores do Ministério Público e decisão do Juiz de Barcarena. Entretanto Como podem efetuar cobranças abusivas se comprovamos através de provas documentais   a saber:

1) Solicitamos as análises de POTABILIDADE da água de Vila dos Cabanos  para o Instituto Evandro Chaves - Órgão Federal, onde as provas foram entregue para os promotores, então comprovamos que a água de Vila dos Cabanos é contaminada, inclusive sugerem a aplicabilidade da Lei 518-2004 do Ministério da Saúde. Inclusive mandaram novamente uma nova análise, onde deixa claramente que a água continua contaminada.
As amostras colhidas pelo Instituto Evandro Chagas foram feitas nos locais: Água de Rede (Rua Germano Aranha, Av. João Pedro Gonçalves de Campo, Trav. Crispim dos Santos, Trav. Nicolau José, Av. Francisco Vinagre e ETE Escritório. Foram entregue pela Srª Adélia B. C. Costa, as provas que são fundamentais para aplicabilidade da Portaria do MINISTÉRIO DA SÁUDE, N°518, de 25 de Março de 2004 , onde a norma é clara e diz o seguinte:Art. 4° para os fins a que se destina esta Norma, são adotadas as seguintes definições: I) Água Potável para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de portabilidade e que não ofereça risco a saúde; II) Sistema de abastecimento, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do poder público, mesmo que administrada em regime de concessão ou permissão; III) Solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano; IV) controle da qualidade da água para consumo humano; V)Vigilância da qualidade da água para consumo humano; VII) Coliformes termo tolerantes e etc.. Entretanto a empresa a empresa Alfalix Ambiental que foi contratada pela Prefeitura de Barcarena conforme Edital do Diário Oficial no dia 27.06.2011, apenas para trocar tubulações, que a empresa Alfalix Ambiental encontra-se totalmente fora dos padrões do exigidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. A empresa Alfalix Ambiental, contratada da Prefeitura de Barcarena, jamais poderia efetuar qualquer tipo de cobrança abusiva, causar constrangimentos aos moradores na colocação de Hidrômetro ou se quer aumentar de forma abusiva uma água contaminada por Coliformes fecais e de péssima Qualidade, onde todas as provas foram entregue para os Promotores de Justiça na audiência Pública do dia 28.09.2011, no Ministério Público de Barcarena.

2) Procuramos o PROCON, onde fizemos as denúncias cabíveis através do abaixo assinado e provas documentais, pois o Procon determinou através de documentos que o Ministério Público Estadual tomasse medidas cabíveis como:
O PROCON – solicitou para o Ministério Público fizesse aplicabilidade da lei e de 03 (três) fatos à saber:

a)Legalidade do reajuste da taxa de água e esgoto;
b) Qualidade da água;
c)Legalidade da contratação da empresa ALFALIX AMBIENTAL LTDA.

3) Fizemos denuncias cabíveis no Ministério da Saúde, pois apresentamos provas documentais como:

a) Análises de Potabilidade – Á água de Vila dos Cabanos não é tratada;
b) Fotos da estação de Tratamento de esgoto que encontram-se  sucateados, onde as fezes do povo são depositadas no Rio Murucupi;
c) Construções de invasões próximas a UTE (escritório) Vila dos Cabanos, onde fica a caixa D’água, inclusive com a análise anexa das contaminações no poço da Caixa D’água;
d) Despesas com a compra de água mineral potável, sim porque diante de uma água contaminada a despesas dos Moradores só aumentam;
e) Apresentação das contas abusivas e ameaças sofridas pelos moradores.

O Decreto 5.440-2005, em seu artigo 1°, estabelece os procedimentos para o controle de qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, bem como institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, em tudo amparado pelas Leis 8.078-90 – Código de Defesa do Consumidor, 8.080-1990, 9.433-97 e pelo Decreto 79.367-77.

Como vocês podem verificar todas as provas documentais foram apresentadas justamente para que os promotores e juíz não tivessem dúvidas diante da aplicabilidade das Leis Federais.

Vamos ficar de olho principalmente porque o dinheiro dos impostos que pagamos deveriam ser aplicado no Município de Barcarena em Benefício do Povo, onde as arrecadações somam mais de 17.000.000 (Dezessete Milhões) mensais e até hoje nenhum projeto de saneamento foi feito para o Município de Barcarena? Realmente é absurdo. Entretanto cada morador diante dos obstáculos manda cavarem o seu próprio poço porque os Vereadores e a Prefeitura de Barcarena com tantos recursos arrecadados não fazem a sua parte que é aplicação do dinheiro publico nas melhorias do Município de Barcarena, onde nem o mínimo é feito diante da constituição Federal que é Água para todos.

PROBLEMAS SÉRIOS VERIFICADOS NO MUNICÍPIO DE BARCARENA

a)   Execução do Plano de Saneamento Básico de água e esgoto para o Município de Barcarena. É uma vergonha porque não existe saneamento básico de água e esgoto, porém de acordo com IBGE é “0”. Entretanto o povo manda cavar a própria fossa a céu aberto e as fezes de Vila dos Cabanos são depositadas no Rio Murucupi, onde as UTE´s construída pelo Governo Federal, na construção do projeto Albras (VALE) estão sucateadas;

b)   Construção de Escolas porque não podemos esquecer que o município cresceu, onde residem de acordo com IBGE 100 mil habitantes, pois as mães estão desesperadas porque não conseguem matricular seu filho para estudar e as crianças acabam ficando sem estudo, isso representa atraso de vida e do povo pobre que luta as duras penas para sobreviver;

c)   Limpeza e Melhorias nas comunidades, onde a lama, buracos e os ratos tomam conta da Comunidade. Entretanto até a Compostagem de Lixo projeto muito lindo entregue pela empresa Albras para a Prefeitura, hoje encontram-se desmontado e sucateado, onde a maioria das peças desapareceram;

d)   Ruas escuras pagamos iluminação pública e nada é feito, onde segundo a CELPA o dinheiro e repassado para a Prefeitura Municipal de Barcarena;

e)   Saúde pública encontra-se abandonados os médicos trabalham no vermelho não tem: Remédios, material cirúrgico, número de leitos limitados, não tem UTI os pacientes em estado graves são encaminhados para Belém e outros morrem devido a distância dos grandes centros;

f)    Violência a Comunidade não agüenta mais: roubos, assaltos até com morte fatal, agora onde está o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não fazem nada pelo povo?


Por isso amigos que vamos continuar lutando e cobrando porque sabemos que somente unidos e podemos melhorar a nossa comunidade e a qualidade de vida de cada morador.
Cadê os Vereadores do Município de Barcarena que não estão fazendo absolutamente nada para ajudar o povo e ainda mais aprovaram juntamente com a Prefeitura de Barcarena a prorrogação do contrato com a Alfalix Ambiental por mais 6 (seis) meses, onde trouxeram apenas  prejuízo para a Comunidade.

Elegemos os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito são para trabalharem em benefício do povo. Entretanto o Prefeito e Vice-Prefeito não aparecem na Prefeitura para trabalharem e receber o povo com diguinidade.


Segue abaixo o Processo com a decisão Judicial.

Dados do Processo  Número do Processo
0003298-29.2011.814.0008
Instância
1º GRAU
Comarca
BARCARENA
Área
CÍVEL
Data da Distribuição
19/12/2011
Vara
1ª VARA CIVEL DE BARCARENA
Gabinete
GABINETE DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA
Secretaria
SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA
Magistrado
JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Água e/ou Esgoto




ALFALIX AMBIENTAL LTDA


REQUERIDO

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERENTE

HARRISON HENRIQUE DA CUNHA BEZERRA
REP. LEGAL

MARCIO SILVA MAUES DE FARIA
REP. LEGAL


Data: 20/01/2012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1ª VARA DA COMARCA DE BARCARENA
Processo nº 0003298-29.2011.814.0008
Decisão Interlocutória


Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por em face de ALFALIX AMBIENTAL LTDA e o MUNICÍPIO DE BARCARENA.

Objetiva-se o a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado entre as requeridas, que tem objeto a prestação de serviço público atinente a operação dos sistemas públicos de água e esgoto em determinados setores do perímetro urbano do Município.
Requer a título de liminar:

a) suspensão imediata do contrato;
b) A ordem para que no prazo de 30 dias o Município de Barcarena de início à adoção de todas as providências necessárias para a regularização do serviço de água e esgoto,
c) suspensão dos efeitos estabelecidos no Município pelo Decreto Emergencial n.º 1183/2011-GPMB, de 15.06.2011, e a ordem para que o Município de Barcarena não volte a realizar contratações com dispensa de licitação com base nesse ato normativo
d) que o município se abstenha de renovar o contrato com a empresa Alfalix Ambiental Ltda., conforme previsto no instrumento, atendendo a expressa vedação legal (Art. 24, IV, da Lei 8.666/93);

DECIDO

O cerne da questão coadune-se com a questão da contratação emergencial e o conceito de emergência sob a luz dos princípios e das leis que tratam diretamente do tema.
Ao que se colhe dos autos o serviço de fornecimento de água vinha sendo prestado diretamente pela Municipalidade que após a edição da Lei Municipal 2094 de julho de 2011 (fls.174/177).
A contratação a título de emergência foi efetuada após o Estudo para implementação do plano de saneamento que engloba uma série de providências não se limitando apenas ao fornecimento de água.
Não se tem notícias de que o fornecimento de água tenha sido interrompido pela falta da implementação desse plano ou que qualquer outra situação de risco concreto e efetivamente provável, se mostrasse iminente e potencialmente gravoso.
Não ignoro, nem mesmo em um primeiro momento, a necessidade de colocar em prática as recomendações do estudo.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA – INTERNET

Todavia diante da realidade que até aqui se conhece, mediante um procedimento de cognação sumária, concluo que não se trata de questão emergencial.

As atividades para as quais a empresa foi contratada não se enquadram nas hipóteses previstas pelo artigo da lei ou seguiram as condições exigidas pelo artigo 26 do mesmo diploma.

Lembro que para a Administração Pública a faceta do princípio da legalidade reveste-se da máxima que poderá fazer aquilo que estiver previsto em lei.

Portanto, muito embora louvável a atitude da municipalidade em cuidar de implementar o plano de saneamento no Município, e não estando a princípio caracteriza a situação emergencial, deve fazê-lo seguindo os ditames da lei.

Com isso DEFIRO A LIMINAR conforme requerido nos item ¿c¿ e o que consequentemente leva ao deferimento dos itens ¿a¿ e ¿d¿, para assim suspender o contrato em tela, sem prejuízo de reanálise após a contestação.

Indefiro por ora o item ¿b¿ sem prejuízo do Município por iniciativa própria iniciar os trabalhos.
O descumprimento desta decisão atinente ao prosseguimento desse contrato ou realização de qualquer ato das partes requeridas que nisso resulte, implicará no pagamento de multa de R$50.000,00 reais por cada uma delas.
Citar as partes para contestar instruindo com cópia desta decisão

Barcarena , 19 de janeiro de 2012.
Caio Marco Berardo
Juiz de Direito




quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Copom inicia primeira reunião de 2012

Copom inicia primeira reunião de 2012



A economia brasileira reage, ou melhor, começou a reagir em novembro do ano passado, como mostram os indicadores conhecidos até agora. Ainda é cedo para saber a intensidade da recuperação e, principalmente, se será suficiente para fazer o PIB crescer 4,5% este ano como quer o governo de Dilma Rousseff.
Em análise sobre a economia mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU) prevê que o Brasil cresça 2,7% em 2012, abaixo dos 3,3% esperados por analistas de mercado. O estudo da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (Unctad), avalia que a “economia global esteja à beira de uma recessão” e ainda não é possível prever os efeitos que isso deve causar mesmo nas economias em situação mais confortável, como a nossa.
O que o Comitê de Política Monetária (Copom), que inicia nesta terça (17) sua primeira reunião do ano, deve fazer com todas essas informações, além  do que os diretores do BC veem a mais sobre o comportamento da economia brasileira e mundial,  na hora de tomar a primeira decisão sobre os juros de 2012?
Provavelmente nada diferente do que já se espera: uma redução da taxa básica da economia em 0,50 ponto percentual. A dúvida em destaque é: quanto mais o Copom está pensando em cortar a partir da próxima reunião em março? O que os analistas esperam ansiosamente dos diretores do comitê é que eles sejam bastante transparentes sobre suas análises e intenções. Não querem ficar “no escuro” ou se assustar novamente com surpresas.
“Nossa visão é de que o ciclo de afrouxamento monetário se aproxima do fim. Os incentivos fiscais e monetários que vêm sendo concedidos ao longo dos últimos meses devem fazer a atividade econômica acelerar, principalmente a partir do segundo semestre de 2012”, diz o economista Roberto Padovani, em relatório da Corretora Votorantim.
“O IBC-Br  de novembro (prévia do PIB calculada pelo BC) mais forte que o esperado ajudou o mercado a pender para o fim do ciclo. Se esse for o caso, é provável que o BC já mostre alguma sinalização mais forte (de fim do ciclo) no próprio comunicado do Copom. Ainda acho que não seja o caso. O BC deve sim promover pelo menos mais uma queda”, avalia Fernando Genta, economista da MCM Consultores.
Com mais dois cortes, a taxa de juros chegaria a 10% ao ano. Os bancos Itaú-Unibanco e Bradesco ainda esperam que a taxa básica chegue a um dígito até abril. Mesmo assim, em análises enviadas a clientes, os economistas das duas instituições não deixam de fazer alguma ressalva às suas expectativas, caso o BC mude de estratégia.
“Nós vemos mais quatro cortes de 50 pontos, empurrando a Selic a 9%. No entanto, reconhecemos que o tom mais cauteloso do BC, e o possível uso de outras ferramentas para acelerar o crescimento além da taxa de juros, podem resultar em um menor ciclo de flexibilização”, comentam os economistas do Itaú-Unibanco.
“O DEPEC-Bradesco, diante da melhora considerável das condições externas, dos sinais da recuperação moderada da atividade econômica doméstica – especialmente a partir de novembro – e da comunicação do Relatório de Inflação (dez/2011), reconhece a sua menor convicção em relação aos próximos passos do ciclo de afrouxamento monetário, que, em nosso cenário base, ainda considera mais 3 cortes de 50 pbs, chegando a 9,5% em abril deste ano”.

ter, 17/01/12
por thais.heredia |
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Copom inicia primeira reunião de 2012

Copom inicia primeira reunião de 2012



A economia brasileira reage, ou melhor, começou a reagir em novembro do ano passado, como mostram os indicadores conhecidos até agora. Ainda é cedo para saber a intensidade da recuperação e, principalmente, se será suficiente para fazer o PIB crescer 4,5% este ano como quer o governo de Dilma Rousseff.
Em análise sobre a economia mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU) prevê que o Brasil cresça 2,7% em 2012, abaixo dos 3,3% esperados por analistas de mercado. O estudo da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (Unctad), avalia que a “economia global esteja à beira de uma recessão” e ainda não é possível prever os efeitos que isso deve causar mesmo nas economias em situação mais confortável, como a nossa.
O que o Comitê de Política Monetária (Copom), que inicia nesta terça (17) sua primeira reunião do ano, deve fazer com todas essas informações, além  do que os diretores do BC veem a mais sobre o comportamento da economia brasileira e mundial,  na hora de tomar a primeira decisão sobre os juros de 2012?
Provavelmente nada diferente do que já se espera: uma redução da taxa básica da economia em 0,50 ponto percentual. A dúvida em destaque é: quanto mais o Copom está pensando em cortar a partir da próxima reunião em março? O que os analistas esperam ansiosamente dos diretores do comitê é que eles sejam bastante transparentes sobre suas análises e intenções. Não querem ficar “no escuro” ou se assustar novamente com surpresas.
“Nossa visão é de que o ciclo de afrouxamento monetário se aproxima do fim. Os incentivos fiscais e monetários que vêm sendo concedidos ao longo dos últimos meses devem fazer a atividade econômica acelerar, principalmente a partir do segundo semestre de 2012”, diz o economista Roberto Padovani, em relatório da Corretora Votorantim.
“O IBC-Br  de novembro (prévia do PIB calculada pelo BC) mais forte que o esperado ajudou o mercado a pender para o fim do ciclo. Se esse for o caso, é provável que o BC já mostre alguma sinalização mais forte (de fim do ciclo) no próprio comunicado do Copom. Ainda acho que não seja o caso. O BC deve sim promover pelo menos mais uma queda”, avalia Fernando Genta, economista da MCM Consultores.
Com mais dois cortes, a taxa de juros chegaria a 10% ao ano. Os bancos Itaú-Unibanco e Bradesco ainda esperam que a taxa básica chegue a um dígito até abril. Mesmo assim, em análises enviadas a clientes, os economistas das duas instituições não deixam de fazer alguma ressalva às suas expectativas, caso o BC mude de estratégia.
“Nós vemos mais quatro cortes de 50 pontos, empurrando a Selic a 9%. No entanto, reconhecemos que o tom mais cauteloso do BC, e o possível uso de outras ferramentas para acelerar o crescimento além da taxa de juros, podem resultar em um menor ciclo de flexibilização”, comentam os economistas do Itaú-Unibanco.
“O DEPEC-Bradesco, diante da melhora considerável das condições externas, dos sinais da recuperação moderada da atividade econômica doméstica – especialmente a partir de novembro – e da comunicação do Relatório de Inflação (dez/2011), reconhece a sua menor convicção em relação aos próximos passos do ciclo de afrouxamento monetário, que, em nosso cenário base, ainda considera mais 3 cortes de 50 pbs, chegando a 9,5% em abril deste ano”.

ter, 17/01/12
por thais.heredia |
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Banco do Brasil conclui aquisição do Eurobank

19/01/2012 21h01 - Atualizado em 19/01/2012 21h17 -G1

Banco do Brasil conclui aquisição do Eurobank

Informação foi divulgada nesta quinta-feira pela instituição financeira.
BB anunciou compra em abril, por US$ 6 milhões.

O Banco do Brasil (BB) informou que concluiu nesta quinta-feira (19) a aquisição das ações do Eurobank, com sede na Flórida. O BB anunciou em abril a assinatura do contrato para aquisição de 100% do capital social do banco americano, que faz parte de sua estratégia de internacionalização.

Segundo comunicado divulgado à época, a operação de venda se deu pelo valor de US$ 6 milhões e permite que o banco brasileiro atue no segmento de varejo nos Estados Unidos.

O Banco Central do Brasil aprovou a operação em agosto. Em dezembro, foi a vez de o Federal Reserve (Fed), a autoridade monetária norte-americana, dar o aval para a compra.

Com sede localizada em Miami, na Flórida, o Eurobank está em atividade desde 1991. De acordo com o Fed, o banco conta com ativos totais de US$ 83 milhões e ocupa a 245ª posição entre as instituições da Flórida, com depósitos de cerca de US$ 81 milhões.


quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

RECURSO ORDINÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA

ESCRITÓRIO J.J. GERALDO E CONSULTORIA RECORRE NA JUSTIÇA POR JUSTIÇA

Recorrente: Adélia Barraqueth Carmo Costa
Recorridos: Albrás - Alumínio Brasileiro S.A.
Bradesco Vida e Previdência S.A
VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social
Processo: 0000645-11.2011.5.08.0125
Vara de origem: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba

1 - Egrégia Turma,
O presente recurso tem como fulcro a obtenção da reforma da r. decisão de mérito proferida pelo MM. Juízo de primeira instância, pois prolatada em descompasso com reiterada jurisprudência oriunda dos Tribunais obreiros no tocante a competência dessa Especializada para apreciar ações versando sobre o mesmo objeto, como veremos adiante.

2 - Da Tempestividade

A sentença foi publicada no dia 09.01.2012 (segunda-feira), iniciando a contagem do prazo recursal no dia 10.01.2012, tendo o seu dies ad quem em 17.01.2012. Portanto, o recurso é tempestivo, vez que interposto dentro do octídio legal previsto no art. 895, a, da CLT.

3 – Síntese dos Fatos

A Reclamante, enquanto participante do plano de previdência privada celebrado entre a 1ª e a 2ª reclamada, e, que por ato unilateral da primeira fora encerrado, promoveu a presente ação, requerendo a nulidade dos  termos do artigo 20, item 02, do contrato previdenciário em debate, a fim de compelir as reclamadas a lhe pagarem em Juízo, o montante relativo ao saldo das contribuições feitas em seu favor pela primeira reclamada, de forma individualizada e administrados pela 2ª reclamada, que face a rescisão do contrato debatido e as determinações da 1ª reclamada, se negou e se nega a pagar tal referido saldo. Alternativamente, requereu a condenação das reclamadas a pagarem em Juízo, de forma atualizada e com os devidos consectários, 60% (sessenta por cento) do valor do saldo existente em favor da autora, conforme artigo 08ª do contrato em debate, correspondente as contribuições efetivadas pela Instituidora-Albras, na conta previdenciária individualizada da requerente e que se encontravam (ou se encontram) sob a administração da 2ª reclamada.Em que pese o contrato em comento ter sua gênese no contrato de trabalho, ou seja, ter sido firmado em razão do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada, o Juízo a quo, declarou a incompetência absoluta da justiça do trabalho para apreciar o feito.

3 - Do Mérito Recursal
3.1 – Da competência da justiça do trabalho para conhecer e apreciar a matéria

No tocante a matéria do presente recurso, a competência dessa Especializada para apreciar questões atinentes a previdência privada instituída pela empregadora, o Juízo a quo, assim decidiu:

Impõe-se a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho na presente demanda. Com efeito, a reclamante postula a declaração de nulidade da cláusula 20, do contrato de previdência privada, firmado com a BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS LTDA, com o consequente pagamento dos valores correspondentes às contribuições efetivadas pela instituidora ALBRÁS – ALUMÍNIO  BRASILEIRO S.A.

Como se pode observar, o pedido da reclamante relaciona-se com direitos e obrigações decorrentes de plano de previdência privada complementar, na forma do artigo 202, da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar 109/2001. Ou seja, a matéria é de natureza previdenciária, não trabalhista.
E não se diga que se trataria de relação que decorre do vínculo empregatício, o que atrairia a competência da Justiça de Trabalho.

É que a relação jurídica existente entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada é independente daquela pertinente ao empregado e à empregadora. Primeiro, há a celebração do contrato de previdência privada, ao qual o empregado pode, ou não, aderir, como terceiro favorecido. Somente se poderia excogitar de competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de plano de previdência privada voltado exclusivamente aos empregados da ALBRÁS, o que não é o caso, pois mantido com a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Impõe-se, assim, seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar a causa, pelo que acolho a preliminar, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Grifamos.

É incontroverso que a previdência complementar é acessório ao contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, situação que atrai a competência dessa especializada, de acordo com a redação do art. 114, I, da CF/88, dada por meio da EC n.º 45/2004. O referido plano de previdência era constituído por contribuições efetivadas pela INSTITUIDORA ALBRAS, de acordo com percentual por ela definido na data do aniversário de implantação do plano, entre o mínimo de 12% (doze por cento) e o máximo de 100% (cem por cento) e, por cada participante, como no caso da autora, também em percentual livremente escolhido na data do aniversário de implantação do plano, tudo conforme definido no artigo 6º do instrumento contratual em anexo. Vale ainda lembrar que, a ALBRAS, além da contribuição acima destacada, também efetivava uma contribuição mensal adicional, endereçada aos PARTICIPANTES lotados no GRUPO I do contrato, visto que o mesmo possui divisão em GRUPOS I E II.

Vê-se, portanto, que a primeira reclamada, por meio da seguradora Bradesco Previdência e Seguros e atualmente a VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, suportou parte da contribuição para fins de complementação de aposentadoria de seus funcionários, daí porque não há como negar que o contrato de previdência decorre do vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada.

A matéria posta em discussão versa sobre a supressão dos benefícios feitos pela instituidora e primeira reclamada, empregadora da reclamante. Logo, o plano de previdência em questão era feito pela 1ª reclamada, em beneficio dos seus empregados, passando a reclamante a ter direito sobre as “contribuições à título gratuito” efetivadas pela ALBRAS, situação que atrai a competência da Justiça Obreira.

No tocante a arguição de que a matéria é tratada no art. 202, § 2º, da CF/88 e que por isso não seria de competência da Justiça do Trabalho,
por ser exclusivamente previdenciária, há que se repetir que a instituição da previdência privada foi de iniciativa do empregador, in casu, da primeira reclamada, portanto, em razão do contrato de trabalho, o que torna inarredável a competência da justiça do trabalho, haja vista que o disposto no artigo referido (202, § 2º) não afasta a incidência do disposto no artigo 114, da Carta Republicana.

As ementas que seguem abaixo corroboram esse entendimento,
vejamos:

Complementação de aposentadoria. Competência da Justiça do Trabalho. Reclamação de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente da adesão a plano de previdência privadaoferecido aos trabalhadores da empresa. Nesta hipótese, a competência para conhecer da causa é da Justiça do Trabalho, conforme definida no art. 114 da Constituição Federal, já que o pedido decorre da relação de emprego, ainda que o direito seja exigível no momento da extinção do contrato com a aposentadoria. Inviável concluir pela competência da Justiça Comum sob invocação do disposto no art. 202, § 2º, da Constituição, devendo fazer-se a necessária distinção, para esse efeito, entre as causas que, mesmo envolvendo a entidade privada de previdência, têm origem numa relação de emprego, daquelas causas nas quais o beneficiário da prestação previdenciária ajuíza a demanda unicamente contra a entidade de previdência. Precedentes da jurisprudência do TST. Matéria que é atualmente controvertida, pois encontra-se submetida a julgamento no STF.

Enquanto não pacificada naquele Supremo Tribunal, cabe aos juízes do trabalho seguir a jurisprudência do TST e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, sempre que o reclamante ajuizar a demanda também contra o empregador. (TRT4ªRegião 7ª T. RO 0000528.60.2010.5.04.0741, Des. Rel.Flávio Portinho Sirangelo, julg. Em 07.12.2011).

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho pare apreciar ações relativas ao tema "complementação de  aposentadoria", quando se trate de beneficio suportado por ex-empregador (direta ou indiretamente, por meio de entidade a ele vinculada) e decorrente de vínculo de emprego mantido com o beneficiário. (TRT4ªRegião 3ªT. RO 0000010-93.2010.5.04.0022, Des. Rel. Ricardo Carvalho Fraga, julg. 13.04.2011).

Ex.a, é pacifico o entendimento de que, diversos casos concretos que decorrem da relação de trabalho, a partir da EC n. 45/2004, passaram a ser de competência desta Especializada. No presente caso não poderia ser diferente, visto que, o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO em comento, nos fundamentos da inicial decorreu diretamente de existência de relação de trabalho entre a autora e a 1ª reclamada.

Tanto o é que a 1ª reclamada, ALBRAS, na condição de INSTITUIDORA DO PLANO celebrou o negócio jurídico em favor da autora, sua funcionária, junto a 2ª reclamada, BRADESCO PREVIDÊNCIA, existindo inclusive cláusulas contratuais relacionadas diretamente com a condição da autora como empregada, como no caso da cláusula ou artigo de n. 08, que estabelece a participação dos trabalhadores na percepção do saldo das contribuições pagas pela 1ª reclamada, em caso de seu desligamento, ou melhor, rescisão contratual dos quadros daquele empresa.

Portanto, não se trata de relação jurídica autônoma, atrativa da competência da Justiça Comum, pois a questão posta a apreciação dessa Especializada não envolve somente a reclamante e a 2ª reclamada, envolvendo, também, a instituidora, ou seja, a empregadora da reclamante que suportou parte do benefício instituído a sua funcionária, cujos valores foram suprimidos pela 2ª reclamada por determinação da primeira.

Ademais, o referido contrato previdenciário já fora alvo de debate, apreciação e julgamento, por parte da MM. 01ª Vara Federal do Trabalho de Abaetetuba-Pa, nos autos do PROCESSO N. 00116-2007-101-08-00-4, que, afastando a preliminar de incompetência em razão da matéria, enfrentou o mérito e declarou a nulidade da Cláusula 17 deste instrumento, permitindo a todos os funcionários da 1ª reclamada, resgatarem o montante das contribuições descontadas em seus contracheques em favor do plano, a qualquer tempo.

No tocante a sustentação na decisão guerreada de que “somente se poderia excogitar de competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de plano de previdência privada voltado exclusivamente aos empregados da ALBRÁS, o que não é o caso, pois mantido com a Bradesco VIDA E PREVIDÊNCIA S.A”. Embora não concordemos com esse entendimento
pelas razões já expostas, cabe destacar que em razão do distrato havido entre a primeira e a segunda reclamada, o patrono da primeira reclamada sustentou em audiência, vide termo datado de 27.06.2011, que a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA, teria assumido os recursos da previdência privada, pelo que referida fundação passou a integrar a lide como terceira reclamada, em que pese a Bradesco Seguros, por meio da CLÁUSULA 4.11, do CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, ser por determinado período ainda responsável pelas obrigações do contrato.

Tal destaque objetiva demonstrar que independentemente da entidade de previdência privada contratada pela Instituidora, Bradesco Vida e Previdência ou a sucessora VALIA, o contrato de previdência privada tem sua gênese na relação de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada.

Ademais, como a VALIA, previdência privada voltada aos funcionários da Albrás, como integrante do grupo Vale, passou a integrar a lide caberia ao Juízo enfrentar o mérito para fins de averiguar se esta de fato assumiu todas as responsabilidades da sucedida para que no seu entendimento fosse declarada a competência da justiça do trabalho.

Dito isto, não há dúvidas de que o pedido de declaração de nulidade dos termos do artigo 20, item 02, do contrato previdenciário em comento, bem como o conseqüente pagamento em Juízo, em favor da Reclamante, do saldo das contribuições pagas em seu favor pela 1ª reclamada, pode ser caracterizada como “outras controvérsias decorrentes da relação de Trabalho”, fundamentando assim a ampla e total competência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda.

4 - Do pedido

Pelas razões expendidas, o recorrente pede que seja o presente recurso ordinário conhecido e provido, reformando a sentença fustigada, nos termos ao norte apontados, por conseguinte, seja declarada a  Competência da justiça do trabalho para conhecer e julgar a reclamação proposta e que seja determinado o retorno dos autos a Vara do Trabalho para julgamento da ação.


João Jos é Gera ldo
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