quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

RECURSO ORDINÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA

ESCRITÓRIO J.J. GERALDO E CONSULTORIA RECORRE NA JUSTIÇA POR JUSTIÇA

Recorrente: Adélia Barraqueth Carmo Costa
Recorridos: Albrás - Alumínio Brasileiro S.A.
Bradesco Vida e Previdência S.A
VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social
Processo: 0000645-11.2011.5.08.0125
Vara de origem: 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba

1 - Egrégia Turma,
O presente recurso tem como fulcro a obtenção da reforma da r. decisão de mérito proferida pelo MM. Juízo de primeira instância, pois prolatada em descompasso com reiterada jurisprudência oriunda dos Tribunais obreiros no tocante a competência dessa Especializada para apreciar ações versando sobre o mesmo objeto, como veremos adiante.

2 - Da Tempestividade

A sentença foi publicada no dia 09.01.2012 (segunda-feira), iniciando a contagem do prazo recursal no dia 10.01.2012, tendo o seu dies ad quem em 17.01.2012. Portanto, o recurso é tempestivo, vez que interposto dentro do octídio legal previsto no art. 895, a, da CLT.

3 – Síntese dos Fatos

A Reclamante, enquanto participante do plano de previdência privada celebrado entre a 1ª e a 2ª reclamada, e, que por ato unilateral da primeira fora encerrado, promoveu a presente ação, requerendo a nulidade dos  termos do artigo 20, item 02, do contrato previdenciário em debate, a fim de compelir as reclamadas a lhe pagarem em Juízo, o montante relativo ao saldo das contribuições feitas em seu favor pela primeira reclamada, de forma individualizada e administrados pela 2ª reclamada, que face a rescisão do contrato debatido e as determinações da 1ª reclamada, se negou e se nega a pagar tal referido saldo. Alternativamente, requereu a condenação das reclamadas a pagarem em Juízo, de forma atualizada e com os devidos consectários, 60% (sessenta por cento) do valor do saldo existente em favor da autora, conforme artigo 08ª do contrato em debate, correspondente as contribuições efetivadas pela Instituidora-Albras, na conta previdenciária individualizada da requerente e que se encontravam (ou se encontram) sob a administração da 2ª reclamada.Em que pese o contrato em comento ter sua gênese no contrato de trabalho, ou seja, ter sido firmado em razão do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada, o Juízo a quo, declarou a incompetência absoluta da justiça do trabalho para apreciar o feito.

3 - Do Mérito Recursal
3.1 – Da competência da justiça do trabalho para conhecer e apreciar a matéria

No tocante a matéria do presente recurso, a competência dessa Especializada para apreciar questões atinentes a previdência privada instituída pela empregadora, o Juízo a quo, assim decidiu:

Impõe-se a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho na presente demanda. Com efeito, a reclamante postula a declaração de nulidade da cláusula 20, do contrato de previdência privada, firmado com a BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS LTDA, com o consequente pagamento dos valores correspondentes às contribuições efetivadas pela instituidora ALBRÁS – ALUMÍNIO  BRASILEIRO S.A.

Como se pode observar, o pedido da reclamante relaciona-se com direitos e obrigações decorrentes de plano de previdência privada complementar, na forma do artigo 202, da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar 109/2001. Ou seja, a matéria é de natureza previdenciária, não trabalhista.
E não se diga que se trataria de relação que decorre do vínculo empregatício, o que atrairia a competência da Justiça de Trabalho.

É que a relação jurídica existente entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada é independente daquela pertinente ao empregado e à empregadora. Primeiro, há a celebração do contrato de previdência privada, ao qual o empregado pode, ou não, aderir, como terceiro favorecido. Somente se poderia excogitar de competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de plano de previdência privada voltado exclusivamente aos empregados da ALBRÁS, o que não é o caso, pois mantido com a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Impõe-se, assim, seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar a causa, pelo que acolho a preliminar, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Grifamos.

É incontroverso que a previdência complementar é acessório ao contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, situação que atrai a competência dessa especializada, de acordo com a redação do art. 114, I, da CF/88, dada por meio da EC n.º 45/2004. O referido plano de previdência era constituído por contribuições efetivadas pela INSTITUIDORA ALBRAS, de acordo com percentual por ela definido na data do aniversário de implantação do plano, entre o mínimo de 12% (doze por cento) e o máximo de 100% (cem por cento) e, por cada participante, como no caso da autora, também em percentual livremente escolhido na data do aniversário de implantação do plano, tudo conforme definido no artigo 6º do instrumento contratual em anexo. Vale ainda lembrar que, a ALBRAS, além da contribuição acima destacada, também efetivava uma contribuição mensal adicional, endereçada aos PARTICIPANTES lotados no GRUPO I do contrato, visto que o mesmo possui divisão em GRUPOS I E II.

Vê-se, portanto, que a primeira reclamada, por meio da seguradora Bradesco Previdência e Seguros e atualmente a VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, suportou parte da contribuição para fins de complementação de aposentadoria de seus funcionários, daí porque não há como negar que o contrato de previdência decorre do vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada.

A matéria posta em discussão versa sobre a supressão dos benefícios feitos pela instituidora e primeira reclamada, empregadora da reclamante. Logo, o plano de previdência em questão era feito pela 1ª reclamada, em beneficio dos seus empregados, passando a reclamante a ter direito sobre as “contribuições à título gratuito” efetivadas pela ALBRAS, situação que atrai a competência da Justiça Obreira.

No tocante a arguição de que a matéria é tratada no art. 202, § 2º, da CF/88 e que por isso não seria de competência da Justiça do Trabalho,
por ser exclusivamente previdenciária, há que se repetir que a instituição da previdência privada foi de iniciativa do empregador, in casu, da primeira reclamada, portanto, em razão do contrato de trabalho, o que torna inarredável a competência da justiça do trabalho, haja vista que o disposto no artigo referido (202, § 2º) não afasta a incidência do disposto no artigo 114, da Carta Republicana.

As ementas que seguem abaixo corroboram esse entendimento,
vejamos:

Complementação de aposentadoria. Competência da Justiça do Trabalho. Reclamação de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente da adesão a plano de previdência privadaoferecido aos trabalhadores da empresa. Nesta hipótese, a competência para conhecer da causa é da Justiça do Trabalho, conforme definida no art. 114 da Constituição Federal, já que o pedido decorre da relação de emprego, ainda que o direito seja exigível no momento da extinção do contrato com a aposentadoria. Inviável concluir pela competência da Justiça Comum sob invocação do disposto no art. 202, § 2º, da Constituição, devendo fazer-se a necessária distinção, para esse efeito, entre as causas que, mesmo envolvendo a entidade privada de previdência, têm origem numa relação de emprego, daquelas causas nas quais o beneficiário da prestação previdenciária ajuíza a demanda unicamente contra a entidade de previdência. Precedentes da jurisprudência do TST. Matéria que é atualmente controvertida, pois encontra-se submetida a julgamento no STF.

Enquanto não pacificada naquele Supremo Tribunal, cabe aos juízes do trabalho seguir a jurisprudência do TST e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, sempre que o reclamante ajuizar a demanda também contra o empregador. (TRT4ªRegião 7ª T. RO 0000528.60.2010.5.04.0741, Des. Rel.Flávio Portinho Sirangelo, julg. Em 07.12.2011).

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho pare apreciar ações relativas ao tema "complementação de  aposentadoria", quando se trate de beneficio suportado por ex-empregador (direta ou indiretamente, por meio de entidade a ele vinculada) e decorrente de vínculo de emprego mantido com o beneficiário. (TRT4ªRegião 3ªT. RO 0000010-93.2010.5.04.0022, Des. Rel. Ricardo Carvalho Fraga, julg. 13.04.2011).

Ex.a, é pacifico o entendimento de que, diversos casos concretos que decorrem da relação de trabalho, a partir da EC n. 45/2004, passaram a ser de competência desta Especializada. No presente caso não poderia ser diferente, visto que, o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO em comento, nos fundamentos da inicial decorreu diretamente de existência de relação de trabalho entre a autora e a 1ª reclamada.

Tanto o é que a 1ª reclamada, ALBRAS, na condição de INSTITUIDORA DO PLANO celebrou o negócio jurídico em favor da autora, sua funcionária, junto a 2ª reclamada, BRADESCO PREVIDÊNCIA, existindo inclusive cláusulas contratuais relacionadas diretamente com a condição da autora como empregada, como no caso da cláusula ou artigo de n. 08, que estabelece a participação dos trabalhadores na percepção do saldo das contribuições pagas pela 1ª reclamada, em caso de seu desligamento, ou melhor, rescisão contratual dos quadros daquele empresa.

Portanto, não se trata de relação jurídica autônoma, atrativa da competência da Justiça Comum, pois a questão posta a apreciação dessa Especializada não envolve somente a reclamante e a 2ª reclamada, envolvendo, também, a instituidora, ou seja, a empregadora da reclamante que suportou parte do benefício instituído a sua funcionária, cujos valores foram suprimidos pela 2ª reclamada por determinação da primeira.

Ademais, o referido contrato previdenciário já fora alvo de debate, apreciação e julgamento, por parte da MM. 01ª Vara Federal do Trabalho de Abaetetuba-Pa, nos autos do PROCESSO N. 00116-2007-101-08-00-4, que, afastando a preliminar de incompetência em razão da matéria, enfrentou o mérito e declarou a nulidade da Cláusula 17 deste instrumento, permitindo a todos os funcionários da 1ª reclamada, resgatarem o montante das contribuições descontadas em seus contracheques em favor do plano, a qualquer tempo.

No tocante a sustentação na decisão guerreada de que “somente se poderia excogitar de competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de plano de previdência privada voltado exclusivamente aos empregados da ALBRÁS, o que não é o caso, pois mantido com a Bradesco VIDA E PREVIDÊNCIA S.A”. Embora não concordemos com esse entendimento
pelas razões já expostas, cabe destacar que em razão do distrato havido entre a primeira e a segunda reclamada, o patrono da primeira reclamada sustentou em audiência, vide termo datado de 27.06.2011, que a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA, teria assumido os recursos da previdência privada, pelo que referida fundação passou a integrar a lide como terceira reclamada, em que pese a Bradesco Seguros, por meio da CLÁUSULA 4.11, do CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, ser por determinado período ainda responsável pelas obrigações do contrato.

Tal destaque objetiva demonstrar que independentemente da entidade de previdência privada contratada pela Instituidora, Bradesco Vida e Previdência ou a sucessora VALIA, o contrato de previdência privada tem sua gênese na relação de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada.

Ademais, como a VALIA, previdência privada voltada aos funcionários da Albrás, como integrante do grupo Vale, passou a integrar a lide caberia ao Juízo enfrentar o mérito para fins de averiguar se esta de fato assumiu todas as responsabilidades da sucedida para que no seu entendimento fosse declarada a competência da justiça do trabalho.

Dito isto, não há dúvidas de que o pedido de declaração de nulidade dos termos do artigo 20, item 02, do contrato previdenciário em comento, bem como o conseqüente pagamento em Juízo, em favor da Reclamante, do saldo das contribuições pagas em seu favor pela 1ª reclamada, pode ser caracterizada como “outras controvérsias decorrentes da relação de Trabalho”, fundamentando assim a ampla e total competência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda.

4 - Do pedido

Pelas razões expendidas, o recorrente pede que seja o presente recurso ordinário conhecido e provido, reformando a sentença fustigada, nos termos ao norte apontados, por conseguinte, seja declarada a  Competência da justiça do trabalho para conhecer e julgar a reclamação proposta e que seja determinado o retorno dos autos a Vara do Trabalho para julgamento da ação.


João Jos é Gera ldo
Ad v o c a c i a & C o n s u l t o r i a S /C
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