terça-feira, 18 de outubro de 2011

ELEITOS OS CONSELHEIROS TUTELARES DE BARCARENA

ELEITOS OS CONSELHEIROS TUTELARES DE BARCARENA

       No dia 15.10.2011 (sábado) foram eleitos os conselheiros tutelares, onde assumem o cargo no dia 26.10.2011, ás 09h00 na Câmara de Vereadores de Barcarena  para um mandato de 3 (três) anos.

       Foram eleitos 10 (dez) conselheiros, sendo que 5 (cinco) para Barcarena-Sede, e 5 (cinco) para a Vila dos Cabanos, onde fiscalizarão os direitos da criança e do adolescente.
      Representando Barcarena Sede: Guerson Glei dos Santos, com 534 votos,  Rosinei da Luz Diniz, eleita  com 427, Alex Pereira, com 400, Anderson de Jesus Batista, 347 e Sergio Luis dos Santos Silva, com 325 votos.
        Representando Vila dos Cabanos:  Mario Assunção do Espírito Santo com 737 votos, Zoraira Pereira Trindade, com 566, Luise Cristina Saldanha Lopes, 505, Zenaldo Costa dos Santos, 472 e Luciene Gabriela Matsuda, com 442.
          De acordo com o artigo 131 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8069/90), o “Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”.

        Assim, o Conselho Tutelar é permanente porque integra definitivamente o conjunto de instituições brasileiras, estando, portanto, sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do país. A permanência caracteriza-se pela ação contínua e ininterrupta, não podendo sofrer solução de continuidade. Após ser criado, o Conselho Tutelar não pode desaparecer; apenas seus membros são renovados.

        É autônomo porque em suas decisões, tem independência no exercício das atribuições que lhe foram confiadas pelo ECA. Sua autonomia é vista tão-somente como autonomia funcional, ou seja, em matéria de sua competência, quando delibera ou decide, quando age ou aplica medidas não está sujeito a interferência externa ou controle político hierárquico. Assim, sua autonomia não permite deliberar livremente acerca de toda e qualquer matéria, mas apenas em matéria de sua competência, devendo submeter-se às normas legais e regulamentos quanto a questões administrativas e financeiras, como os demais órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo. Salienta-se que, embora autônomo, não há qualquer impedimento, do ponto de vista administrativo, de que  o Conselho Tutelar esteja ligado ou subordinado a outro órgão, ou que, do ponto de vista financeiro,, dependa de verbas externas ou de alguma Secretaria Municipal.

        O Conselho Tutelar é órgão não jurisdicional porque não pertence ao Poder Judiciário e não exerce suas funções.  Como órgão público, tem natureza administrativa e executiva, vinculado ao Poder Executivo Municipal, não podendo exercer o papel e as funções do Poder Judiciário na apreciação e julgamento dos conflitos e interesses. O Conselho Tutelar não é revestido de poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja. Mas poderá “encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente” (art. 136, IV, do ECA).

        Ser encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente é ser também, um órgão da sociedade que dividirá com o Estado e a família a responsabilidade da execução da política de atendimento social da criança e do adolescente.

Ser encarregado pela sociedade traduz a iniciativa da comunidade local, em processo definido por Lei Municipal e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Ministério Público, em escolher alguém, com alguns requisitos e qualidades, para ser o executor das atribuições constitucionais e legais no âmbito da proteção integral à infância e juventude.

        Para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar deve fiscalizar e tomar providências para impedir a  ameaça ou violação em relação aos direitos da criança e do adolescente.

Atuação
O Conselho Tutelar atua caso a caso, somente no âmbito do Município, atendendo e dando os encaminhamentos pertinentes à situação. Assim, o Conselho Tutelar recebe denúncias de violação de direitos, tais como violência física, psicológica e sexual, negligência, abandono ou a própria conduta, apurando e encaminhando aos órgãos competentes prestarem o atendimento à necessidade que a situação apresenta.
As atribuições do Conselho Tutelar estão expressas no art. 136 do ECA.
Por ser autônomo, em matéria de sua competência, o Conselho Tutelar delibera, ou seja, toma decisões e age, aplicando medidas práticas sem qualquer interferência externa. Assim, o Conselho Tutelar decide e aplica as medidas protetivas (ECA, art. 101, I a VII) que entender mais adequadas e convenientes à criança e ao adolescente. Exerce suas funções com independência, mas fiscalizado pelo CMDCA, pela autoridade judiciária (que poderá rever as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar, mediante pedido de quem tenha legítimo interesse),  pelo Ministério Público e pela sociedade em geral, que poderá enviar denúncia à Corregedoria do Conselho Tutelar.

        O Conselho Tutelar não julga, processa ou pune quem infrinja os direitos da criança e do adolescente, mas poderá “encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente” (ECA, art. 136, IV); poderá também, fiscalizar as entidades de atendimento (ECA, art. 95), bem como iniciar os procedimentos judiciais de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação (ECA, art. 191) e apuração de infrações administrativas (ECA, art. 194).

        No entanto, o Conselho Tutelar não deve ser um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direito da criança e do adolescente.

        O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas de forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto na legislação municipal específica. Quando um Conselheiro Tutelar se encontrar sozinho e havendo urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado. Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais medidas previstas nos arts. 101 a 129 do ECA, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pema de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais Conselheiros Tutelares, sem respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão deliberativa (colegiado).


 Adélia B. C. Costa
Dia 18.10.2011


    

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